Estatuto do Centro Espírita Ismael

FILIADO À FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SOB N.º 183

FUNDADO EM 15 DE AGOSTO DE 1962

 

ESTATUTO DO CENTRO ESPÍRITA "ISMAEL"

(REFORMADO DE ACORDO COM A LEI Nº 10.825/03EM MARÇO DE 1979)

Centro Espírita Ismael - Sede Própria

Avenida Henry Janor, 141 - Jaçanã

São Paulo-SP - CEP 02.271-040

C. CNPJ/MF .G. C. 62.993.191/0001-97

Telefone: 2242-67-47

O QUE REPRESENTA O ESTATUTO NUMA

ENTIDADE ESPÍRITA

Desde muito tempo o homem constatou a necessidade de viver em conjunto, isto é, de dividir o trabalho. Em outras palavras, ao invés de um só indivíduo fazer os seus calçados, coser suas roupas, preparar seus alimentos etc., vivendo em conjunto com seus semelhantes, cada um poderia dedicar-se a uma só atividade, sendo que no conjunto, todos os diversos trabalhos seriam executados.

Esse fato obrigou o homem a estabelecer certas estruturas sociais, a fim de dar o melhor proveito possível a esse viver conjunto. Essas estruturas nada mais são do que as leis, as constituições, o estatuto.

Portanto, qualquer entidade, quer seja social, cultural, esportiva etc., precisa ter estatuto; aliás pode-se dizer que é possível medir a pujança, a efetividade e a importância de qualquer sociedade pela análise de seu estatuto.

O mesmo pode-se dizer de uma entidade espírita. Aliás, não é ela um meio onde lutam pessoas de igual modo de pensar?

Há os que afirmam que o Espiritismo baseia-se na Verdade e que a Verdade não se submete a estatuto. Mas na Verdade tudo se baseia, apenas que há meios mais e menos esclarecidos, mas fora da Verdade nada existe.

O que é afinal o estatuto, senão uma verdade para a entidade à qual pertence?

Se o estatuto de qualquer entidade de natureza espírita não é bem estruturado, de tal maneira a fazer com que o trabalho geral fique prejudicado, ele deve ser reformado, mas nunca desobedecido.

Eis porque todas as entidades espíritas devem ter seus estatutos, apenas com a ressalva de que eles não devem ser iguais aos de qualquer associação que se baseia exclusivamente em princípios materialistas. Eles devem ter base espiritualista.

O confrade Percy C. Vieira escreveu esta abertura com vistas às páginas seguintes, onde está publicado o estatuto da nossa sociedade.

Ele foi aqui exposto a fim de que todos tomem conhecimento dos princípios que regem os destinos deste Centro, e assim, possam render o MÁXIMO POSSÍVEL.

CENTRO ESPÍRITA ISMAEL

ESTATUTO SOCIAL

Com a Redação aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de março de 2008.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º — O Centro Espírita Ismael, situado nesta capital à Av. Henri Janor, n.º 141, bairro de Jaçanã, Estado de São Paulo, fundado em 15 de agosto de 1962, é uma Organização Religiosa, Filantrópica e Cultural, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, e tem por objeto e fins o seguinte:

I — O Espiritismo, como religião filosófica e ciência, estudá-lo e praticá-lo nas condições estabelecidas pela codificação kardequiana, promovendo sessões espíritas e culturais, difundindo-o por todos os meios ao seu alcance e preservando sua pureza doutrinária.

II — Filantropia, como princípio do dever e da moral cristã, praticá-la não só por solidariedade, mas também como método de aprimoramento dos sentimentos de bondade, amor e respeito ao próximo, para o fim de maior harmonia e felicidade humana, promovendo a prática da assistência espiritual e social da maneira mais ampla possível, obedecendo ao lema de Allan Kardec: "Fora da caridade não há salvação".

III — Procurar como Entidade Espírita reunir e unificar os adeptos da doutrina, a entendimentos fraternos com todas as entidades espíritas existentes no Estado, num sentido de orientação recíproca e cooperação cordial, através dos órgãos e departamentos especializados para o intercâmbio, estabelecendo normas administrativas doutrinárias e assistenciais propugnando pelo congraçamento dos espíritas e das sociedades espíritas, bem assim pela união dos movimentos espíritas.

IV — Estudar, praticar e difundir o Evangelho de Jesus, à luz da Doutrina Espírita.

V — Criar cursos especializados de estudo da Doutrina Espírita, teóricos práticos, extensivos à instrução moral, no que for adequado, da infância à juventude.

VI — Congregar os jovens espíritas e promover a sua formação moral nos moldes espírita-cristãos, mediante cursos e atividades condizentes com seus interesses e grau de maturidade.

VII — Construir, manter e orientar na capital, lares para velhos e órgãos, para tratamento de moléstias de fundo psíquico, abrigo para menores e adultos abandonados, acolhimento às famílias necessitadas.

VIII — Organizar e manter biblioteca e livraria de obras espíritas e espiritualistas.

IX — Publicar em jornais, revistas ou boletins de difusão doutrinária de divulgação, o movimento geral do Centro.

X — Criar e manter escolas e cursos de orientação cultural, profissional e técnica.

CAPÍTULO II

Dos Associados: sua Admissão, seus Direitos e Deveres

Artigo 2.º — O quadro de associados do Centro Espírita "Ismael" compõem-se de ilimitado número de pessoas no integral uso de seus direitos civis, identificados com os princípios do Espiritismo ou neste desejando iniciar-se com a aceitação das obrigações decorrente desse ato.

Artigo 3.º — Dividem-se os associados nas seguintes categorias:

Fundadores;
Contribuintes;
Efetivos;
Correspondentes.

Artigo 4.º — Fundadores são os associados que assinaram a ata de fundação, bem como os que fizeram parte de sua primeira Diretoria; Contribuintes, os que concorrem com mensalidades fixada periodicamente pela Diretoria Executiva; Efetivos, os que sendo contribuintes matriculados, há mais de um ano e reconhecidamente espíritas, sejam assim classificados pela Diretoria Executiva, atendendo ao comportamento dos mesmos, relativamente ao cumprimento das obrigações estatutárias; Correspondentes, os que residem fora da capital, do País ou no estrangeiro, e se correspondem com o Centro, prestando a sua colaboração moral ou intelectual.

§ 1.º — Mediante deliberação da Diretoria Executiva poderá ser admitido, desde logo, na categoria de associado efetivo, todo aquele que ao solicitar a sua matrícula como contribuinte, já tenha prestado relevantes serviços ao Centro.

§ 2.º — A inclusão de associado no quadro efetivo será de iniciativa da Diretoria Executiva.

Artigo 5.º — A admissão de associados contribuintes se fará mediante proposta assinada pelo próprio proponente.

Artigo 6.º — A admissão de associado efetivo se fará pela Diretoria Executiva, mediante proposta escrita na qual conste todo o Capítulo I deste Estatuto e assinada por dois ou mais associados efetivos (em consonância como o § 1.º do Art. 4.º).

Artigo 7.º — A qualidade de associado Fundador ou Efetivo não isenta o associado da contribuição mensal.

Artigo 8.º — O associado poderá ser excluído do quadro social nos seguintes casos:

quando solicitar a sua demissão por escrito;

quando pertencendo às categorias de Contribuinte, Fundador e Efetivo, deixar de concorrer com a sua contribuição mensal;

quando pertencendo a qualquer categoria do quadro social, revelar mau comportamento ou praticar atos contrários aos interesses do Centro.

§ 1.º — É assegurado ao associado o direito de defesa através de recurso à Diretoria Executiva.

§ 2.º — A interposição de recurso não terá efeito suspensivo e, assim o associado atingido pela decisão da Diretoria Executiva ficará desde logo suspenso dos seus direitos expressos no Artigo 9.º deste Estatuto.

§ 3.º — O processamento do recurso pela Diretoria Executiva, importará no restabelecimento de todos os direitos do recorrente, sem qualquer outra reparação em virtude da pena imposta.

§ 4.º — Nos casos de readmissão de associado contribuinte não será computado o tempo da matrícula anterior, para efeito de inclusão como associado Efetivo.

Artigo 9.º — São dos associados os direitos de: assistir às sessões públicas e privativas de acordo com o Regimento Geral em vigor; fazer sugestões, propor admissão de associado observando o disposto no artigo 6.º.

§ 1.º — São direitos dos associados Fundadores e Efetivos, no pleno gozo de seus direitos estatutários, além dos citados neste artigo, votar nas eleições por Assembléia Geral.

§ 2.º — São direitos dos associados Fundadores e Efetivos, e no pleno gozo de seus direitos estatutários, além dos citados neste artigo e seu parágrafo 1.º, serem votados para qualquer cargo, desde que tenham comprovada idoneidade moral e se recomendem pelo trabalho ativo no Centro.

Artigo 10.º — São deveres dos associados: estudar a Doutrina Espírita e procurar ajustar seus atos dentro dos preceitos da mesma; não recusar, salvo justo motivo, os encargos, funções ou comissões que lhes forem atribuídos; manter em dia o pagamento das mensalidades; participar à Diretoria Executiva a mudança de domicílio ou residência; acatar as decisões dos órgãos dirigentes; respeitar este Estatuto.

CAPÍTULO III

Da Direção Social

Artigo 11 — O Centro Espírita "Ismael" será dirigido pelos seguintes órgãos:

Assembléia Geral;
Diretoria Executiva;
Conselho Fiscal.

— DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 12 — As Assembléias Gerais serão formadas pelos associados Fundadores e Efetivos, no gozo pleno de seus direitos estatutários.

§ 1.º — Uma Assembléia Geral Ordinária se realizará trienalmente para eleição da Diretoria Executiva, bem como do Conselho Fiscal e seus suplentes, e apreciar as contas da Diretoria cujo mandato se extingue.

§ 2.º — A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente, sempre que for convocada:

pelo Presidente do Centro;

por um quinto dos associados em gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva, com exposição de motivos.

§ 3.º — O número mínimo de associados presentes para que se efetue a Assembléia Geral é de dois terços dos associados em gozo de seus direitos sociais; entretanto, não havendo "quorum" deliberará em segunda chamada com qualquer número, após 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

Artigo 13 — São poderes da Assembléia Geral:

eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Centro, os tesoureiros, os secretários, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;

examinar e julgar as contas da Diretoria Executiva e os balancetes da Tesouraria, ao término do mandato da mesma Diretoria Executiva;

julgar os pedidos de renúncia da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

aplicar o impedimento à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal ou a membros seus, devendo, neste caso, proceder mediante maioria absoluta de votos.

aprazar data para posse de novos eleitos, se não foram empossados imediatamente após a eleição.

alterar o estatuto social, observadas as regras contidas nos artigos 58 e 63 deste Estatuto.

§ único — Para as deliberações a que se referem os incisos "a" e "f" é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 14 — As Assembléias Gerais e Reuniões da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal serão realizadas obrigatoriamente na sede do Centro, sita à Av. Henri Janor, 141, Jaçanã, em São Paulo.

§ Único — Somente em caso de força maior que impossibilite a realização das reuniões nesse local, a Diretoria Executiva determinará outro local onde possam essas reuniões ser realizadas, até que o impedimento desapareça.

DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15 — A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecipação de quinze dias, através da imprensa, da tribuna da sede social e de avisos afixados em lugares visíveis nos seus diversos Departamentos e a extraordinária em qualquer tempo, desde que haja motivo, por edital através das imprensa, também com quinze dias de antecedência, constando dos avisos, em caráter obrigatório, a ordem do dia ser observada.

Artigo 15 — As Assembléias, tanto a Geral Ordinária como a Extraordinária, serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, através da tribuna da sede social e de avisos afixados em lugares visíveis nos seus diversos Departamentos e nas suas áreas comuns. As Assembléias Extraordinárias serão convocadas quando necessário, sendo obrigatório que nos avisos de convocação conste a ordem do dia a ser observada.

Artigo 16 — As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Centro.

§ Único — Após a instalação, a Assembléia elegerá por aclamação, a sua mesa diretora que será assessorada pelo Secretário Geral e pelo 1.º em exercício, a quem competirá a lavratura da respectiva ata.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 17 — A Diretoria Executiva, neste Estatuto também designada D. E., será composta dos seguintes membros, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária:

Presidente;

Vice-Presidente;

Secretário Geral;

1.º e 2.º Secretários;

1.º e 2.º Tesoureiros;

§ Único — Os Diretores de Departamentos serão indicados e nomeados pela Diretoria Executiva.

Artigo 18 — O Mandato da Diretoria Executiva é de três anos, podendo haver reeleição parcial ou total dos seus membros, para mais de um período, não excedendo dois períodos consecutivos, depois do que, só será permitida nova eleição após o interregno de uma gestão.

Artigo 19 — A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, em dia e hora previamente designadas pelo Presidente, a fim de apreciar os problemas inerentes à mesma e examinar as contas apresentadas pela Tesouraria.

§ Único — A Diretoria Executiva reunir-se-á extraordinariamente, quando para tanto for convocada pelo Presidente ou mediante requerimento fundamentado de um diretor , ou de, pelo menos cinco associados em dia com suas obrigações sociais.

Artigo 20 — A Diretoria Executiva deverá estabelecer em cada início de gestão:

normas para o seu funcionamento inclusive para as suas reuniões;

programa de trabalho consubstanciado no artigo 1.º deste estatuto.

Artigo 21 — São atribuições da Diretoria Executiva:

executar o programa de trabalho;

cumprir e fazer cumprir o Estatuto, solucionando de forma conveniente os casos omissos;

nomear e destituir diretores de departamentos;

aprovar a admissão de associados Efetivos, conforme o estabelecido no Artigo 6.º;

eliminar associados e readmiti-los conforme Artigo 8.º;

relevar dívidas de associados, decorrentes de mensalidades;

deliberar sobre o suprimento de recursos aos diversos departamentos de forma a evitar qualquer suspensão de seus serviços;

resolver sobre a nomeação de empregados remunerados, fixando-lhes vencimentos, licenciando-os ou demitindo-os bem como sobre a contratação de serviços profissionais liberais, sempre que necessário, ajustando-lhes os respectivos honorários;

elaborar ou rever o Regimento Geral do Centro, e aprovar os regimentos internos dos departamentos;

receber doações ou legados, livres de condições ou ônus;

comprar móveis, aparelhos e utensílios necessários ao funcionamento dos departamentos e órgãos dirigentes, assim como vender os que forem de conveniência;

manter uma escrituração contábil, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

publicar no órgão de divulgação da casa, semestralmente, demonstração da Receita e Despesa referente ao período anterior, e, anualmente, o Balanço Geral, após a aprovação;

licenciar membros da Diretoria Executiva e Diretores de departamentos;

nomear comissões para fins específicos e com prazos determinados;

decidir sobre a outorga e com procuração ou procurações a advogados legalmente habilitados para defender o Centro em juízo ou fora dele, sempre que houver necessidades especiais;

solicitar a Juristas pareceres para defesa do Centro em juízo sempre que julgar necessário;

convocar Assembléia Geral de conformidade com o Artigo 12 e seus parágrafos;

manter contas em estabelecimentos de crédito, onde serão depositados e movimentados valores em moeda corrente.

ATRIBUIÇÕES DE SEUS MEMBROS

Artigo 22 — Compete ao Presidente:

I — superintender todos os negócios e serviços do Centro, podendo, entretanto, contrair obrigações, transigir, renunciar direitos, dispor de patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo, observadas as disposições contidas no Artigo 31 deste Estatuto;

II — representar o Centro em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

III — convocar a Assembléia Geral na forma estatutária;

IV — presidir as reuniões da D. E.;

V — instalar as reuniões das Assembléias Gerais;

VI — assinar a correspondência do Centro;

VII — apresentar, anualmente e no fim do mandato, até 60 dias após o encerramento do respectivo período, relatório de sua gestão e balanço financeiro, para publicação nos órgãos de divulgação da casa;

VIII — assinar todos os documentos públicos e particulares, ou atos necessários à efetivação das decisões dos órgãos dirigentes do Centro;

IX — dar posse aos diretores de departamentos;

X — constituir comissões ou delegações que representem o Centro em solenidades;

XI — assinar com o Tesoureiro, ordens e cheques para pagamentos de compromissos e despesas;

XII — assinar com o Tesoureiro, relatórios, balancete mensais, demonstrações de escritas e balanços anuais;

XIII — autorizar despesas;

XIV — presidir solenidades sociais;

XV — delegar qualquer de suas atribuições a outro membro da D. E., desde que haja absoluta necessidade e que não colida com as atribuições de outros diretores;

XVI — em circunstâncias plenamente justificáveis, ad-referendum da Assembléia, poderá avocar, temporariamente, as funções de qualquer membro da D. E.;

XVII — designar representantes do Centro para as solenidades e reuniões de outra entidade;

XVIII — promover o intercâmbio e entrosamento do Centro com outras entidades, segundo as diretrizes traçadas pelos órgãos dirigentes do Centro;

XIX — dirigir o Centro e resolver os casos urgentes ou tomar as deliberações necessárias à vida social e que não sejam da competência coletiva da Diretoria;

Artigo 23 — Compete ao Vice-Presidente:

I — substituir o Presidente em suas faltas, ausências e impedimentos, cabendo-lhe, então, todas as atribuições do cargo deste, cumulativamente com as do seu cargo;

II — promover o intercâmbio e entrosamento do Centro com todas as entidades, segundo diretrizes traçadas pelos dirigentes do Centro;

III — auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;

IV — superintender o cumprimento das deliberações da D. E. que tenham por objeto, assunto relacionado com os patrimoniais do Centro, respeitados os regimentos internos.

Artigo 24 — Compete ao Secretário Geral:

I — substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, acatando todas as atribuições dos cargos deste, cumulativamente com as do seu cargo;

II — superintender os serviços internos, no setor administrativo;

III — visar a documentação da Tesouraria, relativa às despesas e receitas, bem como os balanços em geral;

IV — distribuir tarefas aos 1.º e 2.º secretários;

V — zelar pelo exato cumprimento das resoluções tomadas pela D. E. ou pela Assembléia Geral, no setor administrativo;

VI — superintender os serviços de zeladoria, cujas funções executadas por empregados, remunerados, deverão constar do regimento-geral;

VII — orientar, dirigir e fiscalizar o expediente da secretaria, propondo a criação de cargos e contratação de funcionários pagos, quando necessários;

VIII — ter organizado o registro de associados;

IX — superintender os serviços de arquivo, zelando para que seja mantido em ordem;

X — ter organizado o registro de colaboradores do Centro;

XI — dar execução às ordens do Presidente para convocação das Assembléias Gerais e reuniões extraordinárias da D. E.

Artigo 25 — Compete ao 1.º Secretário:

I — substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;

II — prestar auxílio nos serviços administrativos que lhes forem atribuídos pelo Secretário Geral;

III — secretariar as reuniões da D. E. e as Assembléias Gerais, lavrando as competente atas e outros documentos com as mesmas relacionadas;

IV — observar o disposto no Artigo 24, item VIII - registro de associados.

Artigo 26 — Compete ao 2.º Secretário:

I — substituir o 1.º Secretário em suas faltas ou impedimentos com todas as atribuições do cargo sem prejuízo do seu próprio cargo que desempenha.

Artigo 27 — Compete ao 1.º Tesoureiro:

I — arrecadar a receita e guardar, sob a sua responsabilidade, os valores em moeda corrente ou em títulos;

II — assinar, com o Presidente e com o Secretário Geral, os balancetes e os balanços em geral;

III — assinar com o Presidente, cheques e ordens da pagamento de despesas em geral, devidamente autorizados;

IV — apresentar à D. E. balancetes trimestral da receita e despesa, bem como balanços gerais de ativo e passivo ao fim de cada exercício financeiro;

V — prestar à D. E., ao Presidente e ao Secretário Geral, todas as informações de ordem financeira ou contábil que lhe forem solicitadas;

VI — recolher no princípio de cada mês, nos bancos e estabelecimentos de crédito, o excedente do valor fixado pela D. E. no início de cada exercício, como fundo de caixa;

VII — relacionar e encaminhar à D. E., o nome dos devedores por compromissos assumidos com o Centro e os respectivos valores;

VIII — manter informado o Vice-Presidente, do movimento financeiro e fatos relacionados com o patrimônio do Centro;

IX — passar recibo a todas as quantias recebidas;

X — distribuir tarefas ao 2.º Tesoureiro;

XI — superintender as campanhas de arrecadação de fundos no que se refere à parte financeira.

Artigo 28 — Compete ao 2.º Tesoureiro:

I — substituir o 1.º Tesoureiro em suas faltas, ausências e impedimentos;

II — manter em dia a escrituração dos livros auxiliares da tesouraria, providenciando a elaboração de balancetes e balanços pelo 1.º Tesoureiro;

III — providenciar o arquivamento dos comprovantes contábeis, após a respectiva escrituração e tê-los sob sua guarda;

IV — auxiliar o 1.º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições;

V — responder pelo patrimônio móvel e imóvel da sociedade.

DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 29 — O Centro Espírita "Ismael" terá um Conselho Fiscal, neste Estatuto também designado por C. F., constituído por 4 efetivos e 4 suplentes, eleitos por três anos, em Assembléia Geral Ordinária e se reunirá mensal e conjuntamente com a Diretoria Executiva para apreciar as contas da Tesouraria e dar cumprimento às suas atribuições, ou extraordinariamente quando os seus membros assim deliberarem.

§ 1.º — Os suplentes substituirão os efetivos sempre que houver impedimento ou vacância.

§ 2.º — A D. E. se obriga a fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários ao desempenho das suas obrigações.

§ 3.º — A eleição e término do mandato do Conselho Fiscal, coincidirá, sempre, com a gestão da Diretoria Executiva.

Artigo 30 — Compete ao Conselho Fiscal:

I — coordenar, conjuntamente com a D. E., o planejamento orçamentário anual;

II — examinar o balancete da Tesouraria e emitir parecer sobre o mesmo, depois de conferir todos os livros, documentos e o que se tornar necessário;

III — emitir parecer por escrito sobre o balanço financeiro anual, apresentado pela Diretoria Executiva e encaminhá-lo para a apreciação da Assembléia Geral, assim como dar o seu parecer sobre quaisquer assuntos de natureza financeira.

IV — acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Centro, inclusive examinando a qualquer tempo, os livros e documentos da Tesouraria;

V — deliberar nos casos omissos ou duvidosos.

ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DO CONSELHO FISCAL E DA

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 31 — Serão atribuições do C. F. e da D. E. em reunião conjunta deliberando sempre por maioria absoluta dos seus membros:

I — alienar e permutar bens imóveis, sendo o produto obrigatoriamente aplicado em objetivo certo e determinado, conforme plano previamente aprovado pelos dois órgãos;

II — construir, ampliar ou reformar prédio de seu patrimônio, observando as regras do item I, e proceder às obras de conservação;

III — contrair empréstimos com ou sem garantias hipotecárias;

IV — contrair doações ou legados sob condições ou ônus.

Artigo 32 — Será atribuição, ainda em reunião conjunta do C. F. e da D. E., deliberando sempre por maioria absoluta dos seus membros, a dissolução do Centro, conforme preceitua o Artigo 59 deste Estatuto e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS SOCIAIS

Artigo 33 — O patrimônio do Centro será constituído:

I — por tudo aquilo que seja de sua propriedade, tais como: imóveis, máquinas, veículos, móveis e utensílios e demais pertences;

II — pelos bens de qualquer natureza que venha a receber por compra, doação ou legado;

III — por apólices da dívida pública ou outros títulos de idênticas garantias;

IV — pelos bens que receber um usufruto ou fideicomisso.

Artigo 34 — Nos atos inter-vivos ou nas disposições de última vontade que transmitam bens ao Centro, sejam de que natureza forem, inclusive quantias em dinheiro, serão rigorosamente observadas as condições a que ficarem sujeitas.

Artigo 35 — O patrimônio em regra, será inalienável não sujeito a ônus, salvo os casos excepcionais previstos nos Artigos números 31 e 32 deste Estatuto.

Artigo 36 — Se ocorrer desapropriação de um ou mais bens imóveis, o produto será obrigatoriamente destinado aos fins expressos nos Artigos números 51 e 52 deste Estatuto.

Artigo 37 — Constituem renda social:

o produto das mensalidades dos associados;

as taxas de inscrição dos associados e sociedades;

os proventos resultantes da edição de obras doutrinárias ou filosóficas e direitos autorais;

os produtos de donativos ou de festividades realizadas para obtenção de recursos;

subvenções concedidas pelos poderes públicos, por instituições particulares e auxílios provenientes de qualquer outra origem;

os aluguéis e rendas de outras fontes.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Artigo 38 — As eleições pela Assembléia Geral Ordinária, em cumprimento ao Artigo 12 e seus parágrafos, serão realizadas trienalmente e a votação será por aclamação, ou por escrutínio secreto quando houver mais de uma chapa concorrendo ao pleito, considerando-se eleitos os que obtiverem maior número de votos dos presentes.

§ 1.º — A Assembléia Geral será instalada de acordo com o que preceitua o Artigo 15 destes Estatuto.

§ 2.º — A Diretoria em exercício apresentará os candidatos à sua substituição para a gestão seguinte.

§ 3.º — É facultada a apresentação de outros candidatos à eleição, por grupos de associados devidamente organizados e que se situem enquadrados no parágrafo 2.º do Artigo 9.º deste Estatuto.

§ 4.º — Será obrigatória a apresentação das chapas com indicação de candidatos, até 25 dias antes das eleições, diretamente à Comissão Coordenadora.

§ 5.º — Não serão permitidos votos por procuração.

Artigo 39 — Para fins de coordenação dos trabalhos de divulgação, votação, apuração e assuntos afetos às eleições, será formada com a antecedência de 60 dias à data da convocação da Assembléia Geral Ordinária, uma comissão composta de 4 membros, sendo dois da D. E. e dois do C. F. e que não sejam candidatos à reeleição.

§ 1.º — Na hipótese da D. E. e do C. F. em exercício serem coletivamente candidatos à reeleição, a Comissão Coordenadora será integrada por associados efetivos, através de nomeação da D. E.

§ 2.º — A Comissão formada para fins desse Artigo terá suas atribuições extintas com a proclamação dos eleitos.

Artigo 40 — Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão empossados na Assembléia Geral Ordinária que os eleger e o início do exercício dos seus membros se dará 30 dias após as eleições, ficando prorrogado automaticamente até aquela data, o mandato da D. E. e do C. F. em exercício.

Artigo 41 — As vagas verificadas na D. E. e no C. F. serão preenchidas da seguinte forma:

de Presidente, pelo Vice-Presidente cf. Artigo 23;

de Vice-Presidente, pelo Secretário Geral cf. Artigo 24;

de Secretário Geral, pelo 1.º Secretário cf. Artigo 25;

de 1.º Secretário pelo 2.º Secretário cf. Artigo 26;

de 2.º Secretário, por eleição;

de 1.º Tesoureiro, pelo 2.º Tesoureiro cf. Artigo 28;

de 2.º Tesoureiro, por eleição;

de Conselheiro Fiscal, cf. Artigo 29 e parágrafo 1.º.

§ 1.º — Haverá eleição de suplentes do C. F. toda a vez que o seu quadro se esgotar em consequência de promoção dos seus membros.

§ 2.º — Para o caso de novas eleições, mesmo em caráter extraordinário, os eleitos serão empossados na Assembléia Geral que os eleger.

§ 3.º — Na eventualidade de vacância de um dos cargos elegíveis, o Presidente em exercício convocará a Assembléia Geral Extraordinária dentro de no máximo 60 dias, observados os Artigos e parágrafos que regulam a matéria.

§ 4.º — Em se vagando todos os cargos da D. E. e do C. F., por renúncia coletiva ou outro qualquer evento, caberá ao Presidente demissionário, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, dentro de 30 dias, para nova eleição.

§ 5.º — Nos casos de renúncias, os renunciantes continuarão a exercer suas funções normalmente, até a eleição e posse dos seus sucessores.

§ 6.º — Os novos eleitos de que trata o parágrafo anterior, integrarão a D. E. e o C. F. até o fim do mandato dos membros renunciantes, qualquer que seja o tempo decorrido do mandato.

Artigo 42 — É permitida a crítica construtiva à orientação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou à atitude de qualquer diretor em exercício.

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 43 — Para executar o programa de trabalho e atingir as suas finalidades, serão criados tantos departamentos quantos forem necessários e dentre eles, obrigatoriamente: Departamento de Ensino Doutrinário, Departamento de Assistência Social, Departamento de Infância e Juventude e Departamento de Assistência Espiritual.

§ 1.º — Cada Departamento será regido por Regimento próprio, onde se especificarão as suas atribuições.

§ 2.º — Os Diretores e Sub-Diretores de Departamentos serão nomeados pela Diretoria Executiva.

§ 3.º — Os cargos de Diretor e Sub-Diretor de Departamentos extingue-se com o término da gestão da Diretoria que os nomeou.

Artigo 44 — Será de atribuição comum de todos os Diretores de Departamento:

§ 1.º — Propor à D. E. revisões nos Regimentos Geral e Regimentos Internos dos Departamentos.

§ 2.º — Sugerir à D. E. a nomeação ou destituição de seus Sub-Diretores, com fundamentação por escrito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45 — As finalidades do Centro, consubstanciadas no Capítulo I deste Estatuto, serão praticadas sem qualquer objetivo de lucro em favor de seus associados ou dirigentes, que não serão remunerados, nem receberão qualquer benefício material em razão dos cargos que exercerem.

Artigo 46 — O Centro Espírita "Ismael", não conta, atualmente, com empregados remunerados.

Artigo 47 — Manterá o Centro Espírita "Ismael" contas em estabelecimentos bancários, onde serão depositados e movimentados os valores em moeda corrente.

§ Único — Os cheques serão assinados pelo Presidente e 1.º Tesoureiro.

Artigo 48 — Os associados não respondem sequer subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nos casos previstos em lei ou mediante ordem judicial no mesmo sentido.

Artigo 49 — O Diretor integrante da D. E. ou Membro do C. F. que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelos respectivos órgãos , perderão os respectivos mandatos, o mesmo acontecendo quando faltarem a 50% (cinqüenta por cento) ou mais das reuniões realizadas em um mesmo exercício.

Artigo 50 — Haverá um compromisso mensal de investidura para associados membros da D. E. e do C. F. no sentido do cumprimento do programa social, resumido no Capítulo I deste Estatuto.

Artigo 51 — O Centro criará fontes de renda, destinadas a atender suas finalidades e necessidades.

Artigo 52 — A totalidade da renda ou receita, oriundas de quaisquer fontes, será aplicada nas suas obras de filantropia, na difusão da Doutrina Espírita, na constituição, conservação e ampliação do próprio patrimônio.

Artigo 53 — Os proventos recebidos de autoridades públicas serão aplicados totalmente na assistência social no País.

Artigo 54 — O uso dos órgãos de assistência do Centro, inclusive os de assistência social, independe de qualidade de associado sem discriminação de sexo, classe, nacionalidade, cor, política ou credo religioso.

Artigo 55 — É proibida qualquer atividade social de natureza política, ou que envolva crítica ou censura a atos emanados dos poderes públicos, sendo ainda vedado qualquer atividade de natureza política, de espíritas ou não espíritas na sede social do Centro, nas suas dependências ou em sua esfera de ação.

Artigo 56 — É proibido o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvada a liberdade de crítica em linguagem devidamente respeitosa.

Artigo 57 — Ficará impedido de exercer as suas funções, ficando automaticamente licenciado, o Diretor componente da D. E., membro do C. F., Diretor ou Sub-Diretor de Departamento que candidatar-se, se for eleito ou nomeado para cargo político da esfera municipal, estadual ou federal.

§ 1.º — No caso de simples candidatura, não sendo eleito, voltará o licenciado a reassumir as suas funções.

§ 2.º — No caso de eleição ou nomeação será obrigatório o afastamento do cargo para o qual fora eleito no Centro, pelo tempo que perdurar o seu mandato ou nomeação política, após o que voltará o licenciado a reassumi-lo.

§ 3.º — Em todos os casos, considerar-se-á o tempo decorrido entre o afastamento e o retorno do licenciado, para efeito de contagem de mandato.

Artigo 58 — Este Estatuto social é reformável na sua generalidade mas é inalterável, sob pena de nulidade as disposições que dizem respeito:

a natureza Espírita da instituição;

a orientação Kardecista-Cristã;

a não vitaliciedade dos cargos e funções;

a destinação social sempre espírita, do patrimônio.

Artigo 59 — Em caso de dissolução do Centro, a totalidade de seu patrimônio reverterá em benefício da entidade espírita legalmente constituída que, no momento, esteja coordenando efetivamente a ação do Espiritismo no Estado e que se comprometa a prosseguir no desenvolvimento que constitui os fins do Centro. Se tal entidade no momento não existir, o referido patrimônio passará a pertencer a outra instituição do País, a juízo da D. E. e do C. F.

§ 1.º — Sempre que for o caso, a destinação dos bens de seu patrimônio ficará obrigatoriamente subordinada às condições que forem gravadas, qualquer que seja a instituição sucessora.

§ 2.º — A dissolução do Centro, porém, só se dará por deliberação da D. E. e do C. F., por maioria absoluta dos membros dos dois órgãos, ad-referendum da Assembléia Geral.

§ 3.º — Fica cometido da atribuição de organizar o Estatuto de conformidade com as leis em vigor, o Presidente do Centro que se encontrar no exercício do cargo, no ato da dissolução competindo-lhe também as designações a que se refere este artigo, no caso de dissolução sem que a D. E. e o C. F. tenham antes, resolvido sobre a transferência do patrimônio.

Artigo 60 — Na hipótese da dissolução legal da sociedade, conforme o artigo anterior (59) a sociedade ou sociedades beneficiadas deverão ter a mesma orientação doutrinária e, por sua vez, garantirem naturalmente a conservação ou aplicação do referido patrimônio, sucessivamente em instituições espíritas.

§ Único — As presentes disposições só não serão aplicáveis, excepcionalmente por ordens emanadas de autoridades constituídas do País que as impossibilitem, tornando-se assim liberadas para resolver sobre as cláusulas de inalterabilidade, como melhor convier.

Artigo 61 — Para cumprimento do artigo das inalterabilidades, qualquer sociedade de caráter espírita Kardecista-Cristã, será parte legítima para agir, amigável ou judicialmente, para sua fiel observação, na hipótese da omissão de associados com direito de agir.

Artigo 62 — Como órgão filiado à Federação Espírita do Estado de São Paulo, jamais poderá perder sua atividade funcional, suas características, sua independência e suas prerrogativas.

Artigo 63 — Ressalvadas as disposições do Artigo 58, este Estatuto poderádeverá ser revisto, observadas as regras deste Estatuto, bem como do estatuído nos artigos 67 e 68 da Lei nº 10.406/2002, na sua generalidade somente após 3 (três) anos da sua vigência, para as modificações que forem necessárias, por iniciativa da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.

§ 1.º — Em circunstâncias especiais e por motivos imperiosos, poderão ser reformados, acrescentados ou suprimidos alguns dos seus artigos, com exceção do Artigo 58.

§ 2.º — Todas as propostas e revisões, após terem sido aprovadas pela D. E. e C. F., estarão sujeitas à aprovação da Assembléia Geral de associados.

Artigo 64 — O Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva em exercício quando da aprovação deste Estatuto, exercerão o mandato até o final do período para o qual foram eleitos.

Artigo 65 — O presente Estatuto, uma vez aprovado pela Assembléia Geral de associados, entrará em vigor, revogando o anterior e somente poderá ser modificado na forma e condições do Artigo 63.

Artigo 66 — Após a aprovação do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, o presente Estatuto foi devidamente homologado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 29 de março de 200818 de março de 1979 e deverá ser registrado na forma da Lei.

São Paulo, 29 de março de 2008

sbg

25.09.97

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Sérgio Biagi Gregório Luciana Flávia Galvão Ferreira

Presidente Advogada OAB/SP nº 267.200

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